Decisão TJSC

Processo: 5093576-45.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7069781 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093576-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO ITAUCARD S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência" n. 5109988-74.2025.8.24.0930, movida por A. V. S., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 11, DESPADEC1):  "(...) Da capitalização diária de juros. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi expressamente admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33.

(TJSC; Processo nº 5093576-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069781 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093576-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO ITAUCARD S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência" n. 5109988-74.2025.8.24.0930, movida por A. V. S., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 11, DESPADEC1):  "(...) Da capitalização diária de juros. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi expressamente admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33. Posteriormente, o Superior : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. ANATOCISMO DIÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/04, ART. 28, § 1º, INCISO I) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. "CORTE DA CIDADANIA" QUE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.568.290, DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADO EM 15-12-15, RELATIVIZOU A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONSIDERANDO ILEGAL A PERIODICIDADE DIÁRIA DO ENCARGO QUANDO NÃO EXPLICITADA A TAXA DIÁRIA A SER COBRADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º, INCISO III, COMBINADO COM OS ARTS. 46 E 52, TODOS DO DIPLOMA CONSUMERISTA. CASO CONCRETO. ESTIPULAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. FLAGRANTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA NA FORMA AVENÇADA. PERMISSIBILIDADE DO ANATOCISMO MENSAL, DIANTE DA INDICAÇÃO CONTRATUAL DA DISCREPÂNCIA ENTRE O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS E A TAXA ANUAL, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A INEQUÍVOCA ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE OCORRIDA COM A INSERÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NO CONTRATO EM EXAME. SENTENÇA MANUTENIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM RECURSOS REPETITIVOS, DEFINIU O AFASTAMENTO DA MORA QUANDO CONSTATADA A EXIGÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (TEMA 28). HIPÓTESE VERTENTE. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA IMPERATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AVENTADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEMA NÃO ENFOCADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA MINORAÇÃO. REJEIÇÃO. DIRETRIZES DELINEADAS NO INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 645 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERATIVIDADE DE OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS OBJETIVAS PREVISTAS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. "CORTE DA CIDADANIA", AINDA QUE, SE DEBRUÇOU SOBRE A QUESTÃO EM PRECEDENTE VINCULATIVO, TEMA 1.076. OBSERVÂNCIA À "ORDEM DE VOCAÇÃO" ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO QUE ADMITE A FIXAÇÃO DA VERBA PROFISSIONAL COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PATAMAR BALIZADO NA ORIGEM QUE JÁ É O PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 5001025-74.2022.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024). Da descaracterização da mora. Segundo entendimento pacificado através do tema 28 do Superior , que condicionada a necessidade de depósito do valor incontroverso da dívida ao afastamento dos efeitos moratórios, foi revogada, conforme julgamento disponibilizado no DJE n. 4191, de 23-2-2024, cujo teor segue: GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (Cancelamento da Súmula n. 66/TJ). "A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito".  Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). Sendo assim, reconhecida a abusividade em encargo contratual da normalidade (capitalização diária), afasto a mora até que sejam devidamente recalculados os encargos contratuais segundo os parâmetros revisionais.  Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito. Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicados na exordial.  ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Defiro a tutela de urgência, dispensando o pagamento do montante incontroverso. Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao contrato discutido, retirar o nome da parte adversa dos cadastros de restrição ao crédito, caso já inscrito, bem como abster-se de novas inscrições, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00. Também, abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC)." Sustenta o banco agravante, em apertada síntese, que: a) não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois o agravado limitou-se a alegações genéricas de abusividade, sem qualquer prova concreta de irregularidade contratual, motivo pelo qual não há verossimilhança nem fundamento para afastar a mora, vedar a inscrição em cadastros de inadimplentes ou manter a posse do veículo; b) o contrato é plenamente regular, sendo lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, inclusive diária, desde que expressamente pactuada, o que ocorre no caso, em consonância com a MP 2.170-36/2001, Súmulas 539 e 541 do STJ, legislação especial e normativos do sistema financeiro, não havendo omissão ou abusividade na indicação das taxas; c) a mora do agravado permanece caracterizada, pois a simples propositura de ação revisional não a afasta, tampouco a discussão de encargos acessórios, de modo que é legítima a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a execução das garantias contratuais, inexistindo óbice ao exercício regular do direito de crédito; d) a manutenção da posse do bem com o devedor inadimplente viola a lógica da alienação fiduciária e incentiva comportamento meramente protelatório, razão pela qual deve ser afastada a determinação de impedir a busca e apreensão do veículo; e) a multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se desproporcional e capaz de gerar enriquecimento sem causa, devendo ser afastada e, subsidiariamente, substancialmente reduzida, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025). Ainda: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024529-81.2025.8.24.0000, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050238-21.2025.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034529-43.2025.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033499-07.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058431-25.2025.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025). Vale mencionar que a tese de que a taxa diária não supera a taxa mensal prevista em contrato está desamparada de substrato probatório, ao menos neste momento processual, justamente porque não se tem a informação de qual seria o percentual da taxa diária contratada. Como consequência, uma vez demonstrada possível abusividade quanto à capitalização diária dos juros, resta afastada a mora do devedor, sem que seja necessário o depósito das parcelas incontroversas, conforme tese vinculante firmada pelo Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025). Portanto, o recurso também não prospera neste aspecto. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069781v4 e do código CRC 8a675ef3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 13/11/2025, às 07:23:25     5093576-45.2025.8.24.0000 7069781 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas